segunda-feira, 2 de abril de 2007

Heil Wilson!


Veja ilustre leitor o inusitado projeto (pra ser educado) que o belo tipo faceiro da foto acima apresentou na Câmara dos Veradores do Rio de Janeiro.
Anauê!!!
(Quem enviou a dica foi a aluna Isabelle Ramos)

PROJETO DE LEI Nº 1044/2007

“ESTABELECE ESTÍMULOS E PROTEÇÃO À
BOA GERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE
FAMÍLIAS SADIAS”.

AUTOR: VEREADOR WILSON LEITE PASSOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art.1º - Todo casal que – visando a geração de prole sadia subordinar-se às disposições da presente Lei, terá assegurados – igualmente aos filhos assim resultantes de sua união – a proteção e os benefícios da Municipalidade, na forma a seguir estabelecida.

Art. 2º - Os filhos dos casais que fizerem exame pré-nupcial e atenderem à orientação e acompanhamento pré e post natal, em caráter constante, em órgãos próprios da Municipalidade, visando possibilitar geração sadia e boa formação familiar médico-social – segundo normas a serem definidas pela Secretaria de Saúde – ademais de outros benefícios que venham a ser concedidos pelo Município, terão assegurados os seguintes:

I) além da gratuidade em todos os níveis de ensino – inclusive profissional – de Municipalidade, preferência para matrícula;

II) fornecimento gratuito de todo equipamento didático, durante os anos de estudo oficial;

III) acompanhamento e atendimento médico-social até a maioridade, enquanto estudantes.

Parágrafo Único: A Prefeitura deverá promover convênios com Entidades particulares ou Oficiais, Estaduais ou Federais, no sentido de possibilitar a matrícula preferencial e o estudo gratuito, dos beneficiários desta Lei, em Estabelecimento Superiores de Ensino.

Art.3º - Aos pais, nas condições referidas nesta Lei, serão assegurados, pela Municipalidade:

I)Permanente acompanhamento e atendimento médico-social gratuitos visando, sobretudo, a saúde e a estabilidade familiar;

II)Quando contribuintes -pessoa física -com renda mensal não superior a 10(dez) salários mínimos, redução da tributação devida, em percentual a ser estabelecido anualmente pelo Poder Executivo, nunca inferior a 20%.


Art.4º - A Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que venha a substituí-la na consecução de suas atuais finalidades, criará a Ficha de Acompanhamento Familiar destinada a conter amplo e constante histórico médico-social da Família que se constitua atendendo às normas e objetivos desta Lei

Art. 5º - Anualmente, a Prefeitura realizará, por intermédio da Secretaria de Saúde – que estabelecerá normas a respeito – concurso denominado Renato Kehl, destinado a premiar as crianças de diversas faixas etárias, até 07 (sete) anos de idade, cadastradas na Ficha de Acompanhamento Familiar, que sejam selecionadas como mais representativas, em Termos de Saúde geral e, após 07 (sete) e até 15 (quinze) anos, por intermédio da Secretaria de Educação, aquelas de melhor aproveitamento intelectual.

Art.6º - O Executivo Municipal, para cumprimento desta Lei, além de outras providências que venha a adotar, deverá restabelecer o Serviço Municipal de Eugenia, na forma da Lei Municipal nº 881 de 27.11.1956 –do antigo Distrito Federal, hoje Município do Rio de Janeiro

Art. 7º - Para cumprimento e consecução das disposições desta Lei – além de recursos orçamentários a serem previstos e estabelecidos anualmente – fica a Prefeitura autorizada a realizar entendimentos e Convênios com Entidades privadas ou outras que possam contribuir, por diversas formas, inclusive financeiras.

Art. 8º - Perderão os benefícios desta Lei, os pais que, dando continuidade a geração familiar, deixem de cumprir, a qualquer tempo, as normas estabelecidas pelo Município, consoante esta Lei

Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 06 de março de 2007.

Wilson Leite Passos
Vereador

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