A judicialização do
desporto e a afronta à "Honra ao Mérito"
Nos últimos dias, em razão dos eventos
protagonizados pelo Procurador e os auditores do STJD, tanto se falou em
moralidade e legalidade.
Bem, é verdade que a legalidade é um pilar do
Direito, do Estado e de outros Institutos e princípios que norteiam o
ordenamento jurídico e social em que vivemos.
Ouvimos inúmeras teses jurídicas (a maioria pouco
judiciosas) em discussões acaloradas em vários setores da sociedade e da
imprensa acerca desses dois tópicos.
Nem o julgamento do mensalão fora tão propagado no
âmbito social.
Ab initio, ESTAMOS TRATANDO DE FUTEBOL.
FUTEBOL É UM DESPORTO.
Assim, no direito e na vida, devemos pautar nossas
análises, dentro do contexto em que os fatos se desenvolvem.
Não é o que o Sr. Paulo Schimidt e os auditores,
com pompas de intocáveis cânones de um direito inexpressivo para a sociedade em
geral, fizeram nos últimos dias.
O procurador, os auditores e o advogado do
Fluminense fizeram uma verdadeira afronta ao espírito esportivo, à competição e
um desfavor ao desporto. As narrativas destes personagens quase quixotescos,
bem como de advogados de defesa despreparados e nitidamente conformados, foi um
espetáculo cômico.
Digo cômico, porque para o cidadão comum, que
trabalha e paga contas, será quase insignificante o rebaixamento da Lusa, com
todo o respeito à agremiação.
O impacto macro social destes fatos, é praticamente
irrelevante, não representa nada para 99% da população brasileira.
Mas por amor ao debate, vamos seguir para
esclarecer as chocarrices cometidas pelo STJD.
Como acima explanado, futebol é um desporto e deve
ser tratado dentro de princípios DESPORTIVOS.
Bem, neste âmbito, o mais importante é manter o
resultado em campo, principalmente quando este resultado é fruto de um ano
inteiro de trabalho.
A moralidade do desporto, não se confunde com a
moralidade em geral, um exemplo, o fair play, é um princípio eivado de
moralidade e altruísmo. Causas nobres no ponto de vista desportivo.
Entretanto, dois advogados em defesa de seus
respectivos clientes, jamais poderiam ter fair play, e permitir uma concessão
maior de prazo à outra parte, ou ainda, deixar de levar vantagem por seu
cliente para ajudar seu ex adversis.
Na mesma esteira, e dentro de modalidades
esportivas, vejamos as corridas automobilísticas:
Os pilotos disputam posições de forma leal, na
maioria das vezes. Entretanto acidentes podem acontecer, e pequenas rodadas e
derrapagens sempre atrasam o piloto, e fazem-no perder tempo e posições.
Pergunta: Seria fair play, se um piloto,
vendo seu concorrente rodando na pista, tivesse a atitude nobre de frear seu
veículo de competição para não se aproveitar do infortúnio de seu adversário,
esperando-o manobrar e retornar a pista, em sua posição de origem? Claro que
não.
Assim entende-se que dentro do DESPORTO, não
podemos vincular princípios externos de moralidade e legalidade, pois a norma
do desporto não pode atingir finalidade diferente do objetivo do desporto.
Sabe qual o objetivo primordial de qualquer, eu
repito, qualquer modalidade esportiva? Honra ao mérito.
Não estamos a inferir que se pode burlar o
regulamento, mas apenas de, não havendo dolo, prejuízo ou dano, devemos
preservar o princípio da estabilidade das competições (pro competitione), e do
espírito esportivo.
No caso da Portuguesa de Desportos, qual foi o ato
com dolo? Qual o prejuízo causado ao esporte? Houve fraude? Simulação? A quem a
infração da Portuguesa causou prejuízos? A Lei? Ao STJD? Ao campeonato? A CBF?
Qual o benefício da Portuguesa com a irregularidade supostamente cometida? São
perguntas necessárias para a análise e julgamento dos fatos apresentados pela
Procuradoria.
Então, antes de devaneios em relação aos princípios
da moralidade e legalidade, vamos inicialmente reverenciar os princípios da
matéria em questão que é o DESPORTO.
O que mais me aflige é ver pessoas com bom nível
intelectual dizendo sandices despreparadas para o argumento mais valioso: O
òbvio.
Ultrapassado o ponto em que fica claro que os
princípios da legalidade e moralidade devem atender a finalidade da norma em
questão, e a matéria discutida aqui, direito desportivo, vamos seguir na
análise.
Na linha de raciocínio traçada, o interesse do STJD
deveria ser priorizar o desporto e sua razão de ser uma paixão mundial. O
desporto dá HONRA AO MÉRITO.
O ESTATUTO
DO TORCEDOR E A VALIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STJD.
O estatuto
do torcedor fala da eficácia e validade da decisão proferida,
vejamos:
Art. 34.
É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas
funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35.
As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em
qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos
tribunais federais.
§ 1o Não
correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça
Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela
Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36.
São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e
35
Vejamos o artigo 35:
As decisões proferidas pelos
órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a
mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
Vejamos o que o Procurador do STJD diz acerca do
assunto:
"A premissa é equivocada, pois no estatuto
estamos falando da publicidade das decisões através das relações do torcedor
com a Justiça desportiva e não das partes no processo desportivo", diz.
"As normas que regulam a Justiça desportiva,
segundo o decreto são a Lei
Pelé e o CBJD, não o Estatuto do Torcedor",
afirma.
"A eficácia da decisão na Justiça desportiva
se dá através da proclamação do resultado, que estabelece com clareza que as
decisões devem ser cumpridas assim que proclamadas. E em caso de suspensão, no
dia seguinte ao julgamento", diz Schmitt.
A Lei Federal determina aos órgãos da Justiça
Desportiva que publiquem suas decisões no sítio virtual da CBF, no caso, para
virem a existir.
Se o STJD e os clubes querem aceitar a forma de
contagem de prazos, a forma do cumprimento imediato das penalidades, que se
estruture, que crie meios para que as decisões tenham publicação imediata, ou
de uma forma célere o suficiente para que se cumpra o estatuto
do torcedor.
Não se trata de prazo processual da Justiça
Desportiva, nem de forma para intimação da decisão. Apenas de obediência ao
comando legal expresso.
O legislador sequer menciona qualquer inferência
aos prazos do processo desportivo conduzido pelo STJD. Mas determina uma
condição para que as decisões sejam válidas: A publicação no sítio virtual da
entidade que organiza a competição.
Não se trata aqui de dizer que decisões possam ser anuladas,
posteriormente, caso as decisões que já produziram efeitos não sejam
disponibilizadas. O que o Estatuto
do Torcedor diz é que são nulas as decisões até que se dê a elas a
publicidade mencionada nos artigos 34 e 35 da referida Lei Federal.
A redação da Lei Federal não está assim: “Serão
anuladas as decisões proferidas que não forem publicadas...” ou então “São
anuláveis as decisões que não forem publicadas...”. As decisões não publicadas
são nulas. É simples.
Aos órgãos da justiça desportiva, cabe realizar os
mecanismos técnicos (que são extremamente simples e céleres) para
OBEDECER o mandamento legal, que protege o torcedor de ter que ver seu time
vítima de julgamentos duvidosos, sem que exista algum modo de se verificar a
decisão de qualquer lugar. A obrigatoriedade da presença física ao tribunal, em
um país com dimensões continentais, nos dias de hoje, chega a ser uma afronta.
A última "sessão de julgamento" foi vista por milhões de pessoas, ao
vivo. Qual a dificuldade de apenas publicar as decisões para cumprir uma
determinação legal? Não vejo obstáculo plausível para esta clara desídia
Publicar as decisões proferidas na pauta do dia de
julgamentos, convenhamos, é pedir o mínimo ao STJD e outros órgãos de
"Justiça" Desportiva. Se existirem dificuldades estruturais que não
permitam a publicação da decisão, está será nula, até que se dê a publicidade
elencada na Lei.
Temos então uma vertigem intelectual que nos obriga
a sermos cadenciados em nosso raciocínio, vejamos;
Para simplificarmos a equação montada no artigo 36
do EDT, dividiremos as decisões proferidas na justiça desportiva em duas: nulas
e válidas.
Segundo o artigo 36, as decisões não publicadas
virtualmente são nulas, ou sejam jamais produzirão efeitos.
Em pensamento complementar, segue a afirmação que
as decisões válidas são as que foram disponibilizadas na internet, para que
seja de fato publicado, disponibilizado de forma ampla e irrestrita. Protege o
torcedor de ver seu time sofrer com uma arbitrariedade de algum tribunal, ou de
ver o humor e o senso de moralidade desportiva de seu procurador inverter os
polos de um momento para o outro.
A ausência de prazo para a publicação da decisão
apenas reflete a situação condicional apresentada pelo Legislador. Para a
validade da decisão faz-se necessária a disponibilização desta de maneira
virtual.
E para aqueles que acham que o STJD é uma corte e
não está submetido à legislação civil, minhas condolências. O STJD não está
acima da Lei, nem o Supremo Tribunal Federal está.
DA PUBLICAÇÃO / INTIMAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO E
A PUBLICIDADE DETERMINADA PELA LEI - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
Embora possa subsistir a situação jurídica de uma
publicação em audiência (vide a Justiça Eleitoral), no caso em tela, a Lei
Federal obriga aos órgãos da "Justiça" Desportiva a publicarem suas
decisões, sob a pena de suas decisões serem nulas.
Me admira que não se tenha dado a importância
necessária ao Instituto da Hierarquia das Normas. As normas não se misturam,
não existe uma necessidade de interação entre normas Hierarquicamente
diferentes.
O EdT não pode ser interpretado à luz do STJD, ou
do CBJD. A Lei Federal deve ser obedecida. A Norma inferior deve se submeter a
superior.
Então não há o que se falar em publicação de
decisão para contagem de prazos, ou se a Portuguesa ficou ou não sabendo de sua
punição. Esses fatos se relacionam exclusivamente com a Norma Inferior, no caso
o CBJD e o STJD.
A Lei Federal apenas determina o cumprimento de
dois artigos (Artigo 34 e 35) e prevê a a consequência Jurídica caso não o
seja. (Artigo 36).
Se o fato da decisão ser nula vai trazer
consequências ao processo desportivo, não foi tratado pelo Legislador Federal,
o que nos dá a dimensão exata da Hierarquia Normativa estabelecida.
Decisão nula não é o mesmo que decisão anulada, ou
anulável.
Decisão nula, significa que ela jamais existiu,
jamais produziu efeitos, e se produzir, deverão tais efeitos retroagirem.
No caso do Estatuto
do Torcedor a decisão que não for publicada no sítio virtual da CBF
são nulas. Não tem nada a ver com a intimação do advogado da Portuguesa, ou a
publicidade da decisão, em audiência.
A Lei Federal DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DA
DECISÃO NO SÍTIO VIRTUAL DA CBF, sob pena da decisão ser nula, ou seja, sequer
chega a ser válida até sua disponibilização. È disso que trata a Lei Federal.
O Estatuto
do Torcedor não está ali apenas em favor da torcida, excluindo-se os
clubes. Os clubes fazem parte do bem tutelado, (!), O CLUBE É O OBJETO QUE
PROPICIA A EXISTÊNCIA DO TORCEDOR.
A proteção a golpes de “tapetão”, em favor ou
contra os clubes estão alcançados pelo Estatuto
do Torcedor.
Sem o clube não há torcedor. Sem torcedor não
precisamos de um Estatuto. O torcedor torce por um campeonato, então o
campeonato e seus desdobramentos estão afetados e submetidos ao Estatuto
do Torcedor.
E para finalizar, vemos que quando os clubes
prejudicam torcedores em seu estádio, ou em jogos com seu mando de campo, o Estatuto
do Torcedor alcança o clube, mas quando é para preservar o clube de
ser “canetado” na surdina, dentro de um tribunal de exceção de um domínio
familiar, aí o Estatuto não pode proteger o torcedor de ver seu clube alijado
injustamente. Não é preciso citar N. Mandela, é só raciocinar com o mínimo de
coerência.
O que se entende, claramente, sem pormenores ou
espaços para interpretações, é que as decisões não publicadas são nulas, e as
publicadas válidas.
O contrário é ler o artigo 36 do EdT e não entender
o que está escrito.
É nítido e cristalino que, segundo o Estatuto, as
decisões do STJD só passarão a ter validade após a disponibilização no sítio
virtual da CBF, pois antes disso, o artigo 36 diz, QUE AS DECISÕES NÃO
PUBLICADAS SÃO NULAS.
Ou seja, no momento em que o jogador da Portuguesa
entrou em campo, a decisão ainda não possuía eficácia, pois entender o
contrário é ofender a capacidade intelectual do legislador que criaria uma
norma sem nenhuma utilidade prática.
E só para que conste, a palavra que o artigo 36
trata é disponibilização, o mesmo termo usado para publicações judiciais nos
Diários Oficiais e de Justiça.
Lei 11.419/06
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4o
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em
sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo
deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A
publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por
lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Tirar do DESPORTO o único princípio que determina
sua existência em condição imediata, tornou o STJD o maior algoz do esporte
brasileiro.
Em suma. Mais uma virada de mesa, em vésperas de
Copa do Mundo.
O síte onde está publicado, é específico de direito, por isso acho interessante outros meios realizarem a divulgação.
10 comentários:
Virada de mesa? Não houve virada de mesa alguma, uma vez que o regulamento foi estritamente cumprido.
Questionar uma decisão unânime nas duas instâncias? Não faz sentido.
O tempo dos interessados deveria ser melhor investido. Que tal, por exemplo, investigar O QUE MOTIVOU a Portuguesa a cometer o mesmo erro incrível que o Flamengo cometera na véspera?
Aí sim está o X da questão.
Virada de mesa, repito, não existiu. O único time que tentou virar a mesa até agora foi o Vasco, que tentou ganhar os pontos de uma goleada sofrida (repetindo, aliás, o estopim da última virada de mesa - o Botafogo tomando os pontos do jogo São Paulo 6 x 1 Botafogo em 1999).
Abraços, e cuidado com Quito, xará, que lá é foda. rsrs.
PC Filho
E os tricolores insistem em negar o óbvio e justificar com "supostos" erros dos outros. Foi beneficiado sim. Virou a mesa sim. E os botafoguenses sabem muito bem que lá fora é flórida, amigo. Vocês são emergentes no ramo. O Botafogo sofreu nos tempos de Marinho Chagas e Dirceu quando disputou esse torneio no Paraguai e no Chile. Tempos de barreira paraguaia e Caszely. O amigo é bom de pesquisa e pode comprovar isso. O Gigante apenas voltou, companheiro.
Na semi de 1973, no Chile, ganhávamos o jogo e Jairzinho apanhava, apanhava e, depois, apanhava mais.
Numa das pancadas (quem já viu o filme com Garrincha numa Copa sabe do que se trata), foi reclamar com o juiz e foi expulso.
Expulso de tanto apanhar.
Jairzinho era o timoneiro daquela magnífica equipe (1973 seria tão completo quanto 1968) e assim, tomamos o empate e a virada, claro, contra um time ainda completamente dopado.
O doping rolava solto na Libertadores desde que o Santos ganhou o bi e ameaçava uma hegemonia continental inalcançável, ou alguém acha desinteresse os santistas ganharem duas no início da carreira do Pelé e depois, com time mais forte e mais maduro, não beliscarem mais a taça?
Só que emergente em futebol não conhece história - nos anos de ouro, seus times eram traço nos gráficos do futebol.
Não ouvi falar: assisti ao jogo do Botafogo na semifinal de 73.
Bom, o "óbvio" é justamente o fato de que o Fluminense não virou mesa nenhuma... mas enfim, não adianta discutir... se os rivais preferem repetir a mentira, paciência.
Quanto ao Botafogo, me perdoe, mas não parece ser muito experiente no assunto, não... já começou cometendo o mesmo erro idiota do Fluminense, de só subir para Quito no dia do jogo. Quando o primeiro foguete for em direção ao Jefferson, perceberão o erro. Mas aí já será tarde...
De qualquer forma, boa sorte. Ao contrário do que vocês anti-tricolores fizeram nos últimos anos, eu torcerei para o Botafogo entrar na Libertadores. É triste ver um time grande como o Botafogo ficar 18 anos longe da principal competição continental. É tempo demais...
Tempo demais é passar gerações e gerações sem conquistar um título internacional. Já são cento e tantos anos. Eu disse cento e tantos anos...
O FluminenC é um clube de bairro sem tradição e fama internacional.
O único Tetrarebaixado da história do futebol nacional...
Volta pro exílio que é melhor caro virgem das américas...
Abs
Pablo
Lindo foi o sofisma do advogado florminenC, ao afirmar que "para haver moralidade, deve haver (antes) legalidade"... uma beleza de argumentação e não tinha um homem de bem pra colocar aquele pelego no lugar que ainda saiu do julgamento com ares de "grande advogado"! Só por aqui mesmo...
Engraçado que o florminenC, ficou 23 anos sem disputar a Libertadores... pouco tempo não???
Leitura recomendada para quem ainda acha que houve virada de mesa:
O caso Lusa segundo a Teoria do Direito contemporânea: pequeno manual para jornalistas atrapalhados
Verdadeira aula do assunto.
Novamente: boa sorte ao imenso Botafogo na Copa Libertadores, que não é Copa Conmebol, não...
PC Filho, este raciocínio não respeita a hierarquia da norma federal.
Entenda: O EdT, é uma lei federal.
O Estatuto do torcedor, não coloca prazos, nem interfere no curso processual, a contagem dos prazos em relação o processo que tramita na Justiça Desportiva.
A publicação da decisão conforme determina do EdT não tem nada a ver com prazo para recurso ou intimação.
Então o legislador federal não está “nem aí’ para os processos do STJD, nem como ela entende ser a intimação dos clubes, nada disso é matéria do legislador federal.
O legislador federal apenas colocou uma regra (se você reparar ele designou apenas três artigos de todo o Edt para falar sobre a relação da Lei Federal e a Justiça Desportiva), que DETERMINAR AO ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA PUBLICAREM SUAS DECISÕES NO SÍTIO VIRTUAL DO ORGANIZADOS DA COMPETIÇÃO.
O que ocorre caso não atenda tal determinação? A decisão é nula.
Ela é nula amigo, não anulável, entendeu. Esqueça o processo do STJD, esqueça a intimação da Portuguesa…a decisão deveria estar disponibilizada na CBF para que produzisse seus efeitos legais.
A redação da Lei Federal não está assim: “Serão anuladas as decisões proferidas que não forem publicadas…” ou então “São anuláveis as decisões que não forem publicadas…”. As decisões não publicadas não nulas.
As decisões do STJD só passarão a ter validade após a disponibilização no sítio virtual da CBF, pois antes disso, o artigo 36 diz, QUE SÃO NULAS.
Ou seja, no momento em que o jogador da Portuguesa entrou em campo, a decisão ainda não possuía eficácia, pois entender o contrário é ofender a capacidade intelectual do legislador que criaria uma norma sem nenhuma utilidade prática.
Ab!
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